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PGE comprova e Justiça confirma competência da Polícia Militar Ambiental para julgar autos de infração ambiental

Competência da instituição policial foi reafirmada em novo julgamento ocorrido nesta semanaO Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) reconhece...

02/02/2024 às 16h05
Por: Redação Fonte: Secom SC
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Foto: Reprodução/Secom SC
Foto: Reprodução/Secom SC

Competência da instituição policial foi reafirmada em novo julgamento ocorrido nesta semana

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) reconheceu, após atuação da Procuradoria-Geral do Estado (PGE), a competência da Polícia Militar Ambiental (PMA) para lavrar e julgar autos de infração ambiental. A decisão é a segunda tomada no mesmo sentido – desta vez, resultado do julgamento de embargos de declaração em um processo movido por uma empresa do Vale do Itajaí em 2020. A PGE defendeu a cobrança de multas ambientais decorrentes do lançamento de efluentes fora dos padrões em um curso hídrico.

A infração foi registrada há quatro anos pela PMA, que lavrou o auto de infração e estabeleceu a multa a ser cobrada pela irregularidade. A empresa, no entanto, acionou a Justiça sob a alegação que a instituição militar não teria competência para realizar a lavratura e o julgamento de infrações ambientais, uma vez que, segundo a recorrente, essa seria competência do Instituto do Meio Ambiente de Santa Catarina (IMA). 

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Em primeiro grau, a ação foi julgada a favor do Estado. No entanto, em segundo instância, o entendimento foi revertido pela Justiça, dando razão à empresa. A PGE então entrou com embargos de declaração e conseguiu mostrar a diferenciação entre as competências dos dois órgãos, e a importância do trabalho da PMA para a defesa do interesse público.

“O IMA é competente para analisar questões de natureza administrativa, e a Polícia Militar Ambiental tem competência para analisar infrações penais e crimes ambientais, como o caso em questão”, explica o procurador do Estado Felipe Wildi Varela, que atuou no caso. Os dois órgãos, portanto, atuam em conjunto como executores da política estadual de meio ambiente, e realizam o controle de seus respectivos processos administrativos em um sistema informatizado único para o Estado.

A competência de atuação da PMA está prevista na Lei Estadual nº 9.428 de 1994, que dispõe sobre a Política Florestal catarinense. Esta norma afirma que penalidades por infrações ambientais podem ser aplicadas por despacho tanto da Entidade Ambiental do Estado, o IMA, quanto pela PMA – entendimento que permaneceu em vigor com a publicação de edições posteriores da legislação. Essa atribuição é confirmada pela Lei Federal nº 9.605/98, que estabelece as sanções penais e multas para crimes contra o meio ambiente, e confirma a competência da PMA para lavrar autos de infração ambiental e instaurar processos administrativos.

O procurador-geral do Estado, Márcio Vicari, considerou o resultado obtido como de grande importância. Segundo ele, caso a posição do Estado não prevalecesse, “poderia se criar uma jurisprudência no sentido de retirar da PMA a atribuição de realizar o processamento e a aplicação de penalidades envolvendo delitos ambientais”. Isso poderia resultar no esvaziamento das atribuições da PMA no que se refere à proteção integral ao meio ambiente e, ainda, na possível invalidação das multas ambientais já emitidas pelo órgão – um prejuízo milionário para os cofres do Estado.

Atuaram no caso os procuradores do Estado Anelise dos Santos Soares, Camila Maria Duarte, Felipe Varela, Fernanda Seiler e Marcos Cezar Averbeck.

Processo número 5001215-38.2020.8.24.0144.

(Colaboração: Mateus Spiess)

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